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Jurisprudências

STJAREsp 3.187.225

Exceção de pré-executividade: iPTU

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ART. 34 DO CTN. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem, quanto à tese de rejeição da exceção de pré-executividade e manutenção da responsabilidade tributária da executada à luz do art. 34 do Código Tributário Nacional, está assentado em fundamentos autônomos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão.

2. A recorrente não impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido relativos à impossibilidade de instrução probatória na via eleita e à irrelevância de reconhecimento fiscal pretérito referente a período diverso, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

3. Considerando o contexto fático firmado pela Corte a quo, a tese recursal (posse e animus domini) demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A existência de óbice processual que impede o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do alegado dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Sem honorários recursais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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