TSTRR 627-47.2019.5.05.0010
Intervalo intrajornada: concessão parcial
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Pagamento da integralidade da hora e de reflexos
- Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NORMA COLETIVA NÃO PREVIA A SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. 1. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que as normas coletivas não autorizam a supressão do intervalo para repouso e alimentação, pelo contrário, há nos atos normativos a mera dispensa do seu registro ou anotação pelos empregados, bem como a determinação para a devida quitação do repouso na eventual hipótese de gozo parcial, acrescido do adicional legal. No entanto, a decisão regional reconheceu a supressão parcial do intervalo intrajornada e determinou que não se aplica a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, decorrente da Lei n. 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso, quando do seu início de vigência e, por conseguinte, condenou a ré ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, com adicional de 50% e, reflexos, tendo em vista a sua natureza salarial durante todo o período contratual, inclusive, após 11/11/2017. 2. É incontroverso que o contrato de trabalho teve vigência no período de 1°/1/2014 a 17/8/2018. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 – acórdão publicado em 27/2/2025), firmou entendimento de que: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 4. Assim, conforme nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos, com adicional, e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar a condenação, a partir de 11/11/2017, apenas aos minutos suprimidos de 1 (uma) hora, com adicional, e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão