STJAgRg no HC 916.353
Esturpo de vulnerável: prisão preventiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Esturpo de vulnerável
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade em concreto da conduta
- Agravante que é tio por afinidade da vítima
- Medidas cautelares diversas
Ementa
PROCESSO PENAL. ESTURPO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. AGRAVANTE QUE É TIO POR AFINIDADE DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. O agravante foi preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável. A defesa alega ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, argumentando que o juiz singular não justificou adequadamente a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de que medidas cautelares alternativas seriam suficientes.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto da conduta ilícita (modus operandi), a evidenciar a reprovabilidade acentuada da conduta imputada ao agravante.
4. No caso, o agravante teria confessado que "exibiu o pênis à vítima e lhe pediu que 'pegasse' nele, o que foi negado" e, ainda, "disse para que a vítima ficasse 'de quatro', o que também lhe foi negado". Ressalta-se que a vítima é menor de 14 anos, sobrinha por afinidade do acusado.
5. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.