STJHC 827.081
Writ substitutivo de recurso próprio: tráfico de drogas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Tráfico de drogas
- Nulidade
- Quebra da cadeia de custódia não comprovada
- Absolvição
- Inviável revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Felipe José, condenado definitivamente a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 679 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega insuficiência de provas, nulidade por quebra da cadeia de custódia e ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Pede a absolvição, declaração de nulidade das provas ou redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a quebra da cadeia de custódia ocorreu, justificando a nulidade das provas; (ii) verificar se restou comprovado nos autos a autoria e materialidade delitivas; e (iii) estabelecer se a confissão espontânea deveria ter sido considerada para fins de atenuação da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear absolvição ou revisão da condenação com base em análise aprofundada de provas, o que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo a revisão criminal o meio processual apropriado (AgRg no HC n. 919.959/MT, rel. Min. Messod Azulay Neto).
4. Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia, a defesa não demonstrou como tal violação teria ocorrido ou de que modo comprometeria a integridade da prova. A simples alegação não é suficiente para ensejar nulidade. É necessário comprovar irregularidades na colheita e preservação das evidências (AgRg no RHC n. 186.422/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas).
5. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão, com a apreensão de drogas (43g de maconha e 13,9g de cocaína), bem como o depoimento dos policiais militares responsáveis pelo flagrante. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
6. Em relação à confissão espontânea, a Corte de origem esclareceu que a condenação não se baseou unicamente na confissão, mas sim em outros elementos de prova, como os depoimentos de policiais e a apreensão de entorpecentes. Nos termos da jurisprudência consolidada, a confissão deve ser considerada para atenuação da pena somente quando é efetivamente utilizada para formar a convicção do julgador (AgRg no AREsp n. 1.905.432/PR, relatora Ministra Laurita Vaz).
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.