STJAgInt no AREsp 2.959.343
Cumprimento de sentença: juros de mora e correção monetária sobre depósito judicial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Juros de mora e correção monetária sobre depósito judicial
- Coisa julgada
- Preclusão pro judicato
- Matéria de ordem pública
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DEPÓSITO JUDICIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 83 E 518/STJ.
1. Não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de tese fixada em julgamento de recursos repetitivos, porquanto tal normativo não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição do apelo nobre, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."
2. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas quando já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional transitada em julgado.
3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.