Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto à incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF e à apontada deficiência na demonstração do dissídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e correção formal, mas o não conhecimento do agravo em recurso especial deve ser mantido pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo o enunciado da Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC.
4. O agravante não infirmou, de modo concreto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre revaloração jurídica, sem indicar premissas fáticas incontroversas admitidas no acórdão recorrido que permitissem a análise sem reexame de provas.
5. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de dialeticidade recursal, e o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar, com base em premissas fáticas incontroversas, que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica, sem reexame de provas.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula STJ n. 182; Súmula STJ n. 7; Súmula STF n. 284.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.
Tese
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar, com base em premissas fáticas incontroversas, que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica, sem reexame de provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.