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Jurisprudências

STJAREsp 2.797.656

Contrato de financiamento de veículo: aplicação do CDC

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO CDC. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ILIQUIDEZ. FALTA DE INFORMAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. INFERIORES À TAXA DE MERCADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INADMISSÍVEL.

1. Não há interesse recursal quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a pretensão formulada no recurso especial.

2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF.

3. O acórdão vergastado assentou que não eram abusivos juros remuneratórios cobrados, inferiores à taxa média de mercado. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.

4. Ausente a cobrança indevida, não há que se falar em repetição de indébito.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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