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Jurisprudências

STJHC 791.961

Roubo majorado: reconhecimento fotográfico

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Reconhecimento fotográfico
  • Inobservância do art. 226 do CPP
  • Exceção para casos de ilegalidade flagrante
  • Ordem concedida de ofício para absolver o paciente
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCEÇÃO PARA CASOS DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O PACIENTE.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), com alegação de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). A defesa sustenta que tal reconhecimento não pode embasar a condenação, requerendo a absolvição por ausência de provas.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio; e (ii) estabelecer se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento fotográfico e, por consequência, as provas derivadas, justificando a absolvição do paciente.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF).

4. O reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das formalidades exigidas pelo art. 226 do CPP, é considerado inválido, sendo insuficiente para sustentar uma condenação, ainda que ratificado em juízo. Esse entendimento é consolidado desde o julgamento do HC 598.886/SC, relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, pelo STJ.

5. No caso concreto, a única prova de autoria apresentada foi o reconhecimento fotográfico, que não seguiu as formalidades legais e, portanto, não pode fundamentar a condenação. Além disso, não foram apresentadas outras provas que demonstrem de maneira inequívoca a materialidade e autoria delitiva.

6. Diante da nulidade do reconhecimento fotográfico e da ausência de outras provas consistentes, está configurada a flagrante ilegalidade da condenação, sendo cabível a concessão da ordem de ofício para absolver o paciente.

IV. Dispositivo

7. Recurso desprovido. Ordem concedida de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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