STJAgInt no REsp 2.185.911
Transporte aéreo nacional: cancelamento de voo
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Aeronáutico
- Transporte aéreo nacional
- Cancelamento de voo
- Responsabilidade da agência intermediadora
- Parte ilegítima
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA INTERMEDIADORA. PARTE ILEGÍTIMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a responsabilidade solidária das agências de turismo quando sua atuação se limita à intermediação da venda de passagens aéreas, sem participação direta na execução do contrato de transporte.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem confirmou a sentença que reconheceu a responsabilidade da agravada, assentando que a empresa de turismo também deve responder pelos prejuízos experimentados pelo consumidor, em razão do cancelamento do voo.
3. O entendimento adotado pela Corte Estadual se encontra em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não merece reparos a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, para concluir que a ora agravada - agência de viagens - não responde por eventuais danos decorrentes do cancelamento do voo dos ora agravantes.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.