STJAgInt no AREsp 2.703.384
Prescrição da pretensão: interrupção do prazo
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Prescrição da pretensão
- Interrupção do prazo
- Decreto expropriatório
- Ato inequívoco de reconhecimento do direito
- Princípio da unicidade da interrupção
- Fundamento do acórdão recorrido não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO. ART. 172, V, DO CC/1916. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO. ART. 202, CAPUT, DO CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONSONÂNCIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre dispositivos legais, a despeito da oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211/STJ quando a parte recorrente não alega violação ao art. 1.022 do CPC, o que impede a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma legal.
2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido, não impugnado nas razões do recurso especial, inviabiliza o seu conhecimento, nos termos da Súmula 283/STF, aplicável por analogia.
3. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a interrupção da prescrição, seja com base no art. 172 do CC/1916; ou no art. 202 do CC/2002, ocorre apenas uma vez para a mesma relação jurídica. A edição de um segundo decreto expropriatório anos após o primeiro ato interruptivo não tem o condão de reiniciar a contagem do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.