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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.622.694

Subsidência de solo: rodovia

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUBSIDÊNCIA DE SOLO. RODOVIA. VÍTIMAS. CONSUMIDORES EQUIPARADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL QUALIFICADA. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMA. NÃO IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a distinção entre as demandas coletivas para afastar a litispendência.

2. A análise da tríplice identidade para fins de configuração de litispendência demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

3. O Ministério Público possui legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos de relevância social, especialmente em casos de vítimas de danos causados por falha na prestação de serviço público, equiparadas a consumidores. Incidência da Súmula 601/STJ.

4. A subsistência de fundamento constitucional autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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