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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000350-70.2023.5.02.0070

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: descontos

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONTOS – VALE TRANSPORTE. O acórdão regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, firmou que a reclamada não comprovou “o efetivo fornecimento do vale transporte a justificar os descontos, sendo certo que, diferente do que consta da defesa, não há confissão de recebimento do benefício nem na inicial e nem em depoimento pessoal”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que os valores descontados a título de vale transporte foram estornados, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. FALTAS POR AFASTAMENTO MÉDICO – PAGAMENTO. O acórdão regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, firmou que “A ficha financeira juntada às fls. 293, nos dá conta de que a reclamante recebeu pelo primeiro dia do afastamento, referente ao dia 30 de novembro” e que “No que toca ao mês de dezembro de 2022, em que reclamada deveria efetuar o pagamento do dia 1º até o dia 13 de dezembro, a ficha de registro de fls. 293 nos dá conta de que nenhum valor foi pago”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a reclamante recebeu seus salários referentes ao período de afastamento, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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