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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0016725-60.2021.5.16.0001

Adicional de insalubridade: coleta de lixo e limpeza de sanitários

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE SANITÁRIOS. OMISSÃO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O tema relativo ao adicional de insalubridade não foi objeto do juízo de admissibilidade. Tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 e da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-1, do TST, deveria a parte ter oposto embargos de declaração para instar a Presidência do Tribunal Regional a proferir decisão de admissibilidade quanto ao tema, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, pelo que caracterizada a preclusão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (ART. 476 DA CLT). RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O RETORNO DA TRABALHADORA. REGISTRO DE QUE O MÉDICO DA EMPRESA ATESTOU A INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que cabe ao empregador (i) ante a cessação da licença médica, reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho e (ii) a responsabilidade pelo pagamento de salários ao empregado durante o limbo previdenciário, nas hipóteses em que o trabalhador foi impedido pela empresa de retornar ao trabalho, mesmo após o recebimento da alta previdenciária. Precedentes de Turmas deste TST. 2. Ademais, esta Corte possui precedentes no sentido de que, uma vez existente litígio entre trabalhador ou empregador e o INSS sobre as questões de saúde do obreiro não é possível transferir-lhe o ônus pela ociosidade não remunerada, por não se tratar de hipótese de suspensão contratual. 3. No caso dos autos, restou comprovado que após o indeferimento do pedido de auxílio-doença, formulado pela obreira à autarquia previdenciária, a empregada se dirigiu à empresa. No entanto, o seu retorno ao trabalho foi obstado em virtude da sua incapacidade laboral atestada por médico da empresa, fazendo jus à reclamante aos salários correspondentes ao período relativo ao limbo previdenciário, uma vez que, após a alta médica, cessou-se a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 476 da CLT, e não comprovou a empregadora, ônus que lhe competia, de que houve recusa da trabalhadora em retornar ao trabalho, mesmo que de forma adaptada às suas condições de saúde. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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