STJHC 791.412
Writ substitutivo de recurso próprio: furto privilegiado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Furto privilegiado
- Substituição da pena de reclusão por detenção
- Fundamentação idônea
- Maus antecedentes
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO PRIVILEGIADO. ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Alisson Ferreira de Aleluia, condenado como incurso no art. 155, caput, c/c o art. 14 do Código Penal, a 8 meses de reclusão, no regime semiaberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, além de 6 dias-multa. O Tribunal de origem reconheceu o furto privilegiado e substituiu a pena de reclusão por detenção, com fundamento nos maus antecedentes do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) determinar se a substituição da pena de reclusão por detenção no caso de furto privilegiado, com base no art. 155, § 2º, do CP, encontra-se devidamente fundamentada, ou se é possível a aplicação de somente pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado, ao aplicar o furto privilegiado, pode, fundamentadamente, optar por uma das alternativas previstas no art. 155, § 2º, do Código Penal: a substituição da pena de reclusão por detenção, a redução da pena de 1/3 a 2/3, ou a aplicação exclusiva de pena de multa.
4. No presente caso, a fundamentação da pena de detenção é considerada idônea, uma vez que o Tribunal a quo destacou os maus antecedentes do paciente, justificando a maior reprovabilidade de sua conduta e sua dedicação a práticas criminosas.
5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória em habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.