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Jurisprudências

TSTE-ED-RR 160800-71.2009.5.02.0077

A) agravo em embargos em embargos de declaração em recurso de revista interposto pelo ente público reclamado

Relator(a): João Pedro Silvestrin

Ementa

A) AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SDI-1. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante da aparente dissonância entre o acórdão prolatado por esta SDI-1 e a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, para prover o agravo interposto pelo ente público reclamado e reexaminar o recurso de embargos interposto pela parte reclamante . Agravo conhecido e provido. B) EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso dos autos , a Turma afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público reclamado sob o fundamento de que, " ausente prova efetiva de conduta culposa da administração pública, é incabível atribuir-lhe responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigação trabalhista pela empresa prestadora de serviços". 2. Logo, não se vislumbra a indicada contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, mas, sim, observância ao entendimento nela consubstanciado, tendo em vista a consonância do acórdão turmário com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF nos julgamentos do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), de natureza vinculante . Nesse contexto, inclusive, também não há falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Por fim, não prospera a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST, porquanto a Turma, sem nenhuma necessidade de reexame de fatos e provas, apenas procedeu ao reenquadramento jurídico dos fatos consignados pelo Regional sob o enfoque dos supramencionados precedentes vinculantes. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo interposto pelo ente público reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de embargos interposto pela parte reclamante; b) não conhecer do recurso de embargos interposto pela parte reclamante.

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