STFHC 256.076 AgR
Feminicídio praticado por erro na execução: dosimetria da Pena
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Penal
- Processo Civil
- Feminicídio praticado por erro na execução
- Dosimetria da Pena
- Culpabilidade e consequências do crime
- Fundamentação idônea
Ementa
Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Feminicídio praticado por erro na execução. Dosimetria da Pena. Culpabilidade e consequências do crime. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, por entender caracterizada hipótese de não conhecimento, ante sua utilização do remédio constitucional como sucedâneo de revisão criminal, e por inexistirem elementos que autorizassem a concessão da ordem de ofício.
2. O agravante questiona a valoração negativa da culpabilidade, aduzindo a ausência de prova da premeditação, e das consequências do crime, sustentando inexistência de documentos que comprovem os elementos que motivaram a sua desvaloração.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a impetração de habeas corpus acobertada pelo manto da coisa julgada; e (ii) verificar se a dosimetria da pena padece de ilegalidade por ausência de fundamentação idônea.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta à desconstituição de decisão condenatória transitada em julgado, não podendo ser utilizado como substituto da revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não se verifica no caso concreto.
5. De acordo com a jurisprudência do STF, a premeditação é circunstância que, isoladamente, justifica a exasperação da pena-base.
6. O reexame da prova, necessário para verificar a alegação de ausência de prova da premeditação, é inviável em sede de habeas corpus.
7. Consequências que extrapolam o resultado comum do delito e restaram demonstradas pelas provas dos autos legitimam a valoração negativa das consequências do crime.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria já decidida em trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso. 2. A premeditação, devidamente comprovada, justifica a exasperação da pena-base. 3. A valoração negativa das consequências do crime, quando fundamentada em elementos concretos dos autos, é juridicamente aceitável.
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Dispositivos relevantes citados: art. 21, § 1º, do RISTF; art. 59 e art. 68 do CP.
Jurisprudência relevante citada: HC 128693 AgR, HC 123430, HC 86367, RHC 195426 AgR, HC 192870 AgR.
Tese
1. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria já decidida em trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso. 2. A premeditação, devidamente comprovada, justifica a exasperação da pena-base. 3. A valoração negativa das consequências do crime, quando fundamentada em elementos concretos dos autos, é juridicamente aceitável.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.