TSTAg-AIRR 0100386-12.2022.5.01.0035
Incorporação do adicional por tempo de serviço (ats) no cálculo do adicional por trabalho noturno (atn)
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Imobiliário
- Norma coletiva que fixa o salário básico como base de cálculo
- Validade
- Inexistência de direito indisponível
- Nessa linha, há Precedentes da SbDI-1 e de Turmas do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO (ATN). NORMA COLETIVA QUE FIXA O SALÁRIO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDISPONÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida a inclusão do adicional por tempo de serviço (ATS) na base de cálculo do adicional noturno (ATN) considerando o que foi estabelecido nas normas coletivas que regem a categoria. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, assentou que “No caso, a natureza salarial do ATN é evidente, seja em razão do silêncio da norma coletiva, seja porque a empregadora reconhece que o repercute para efeito de outras parcelas, tais como horas extras, férias e décimo terceiro salário. Todavia, a previsão do acordo coletivo é expressa ao prever o cômputo do adicional pelo trabalho noturno somente sobre o salário base, concedendo, como contrapartida, um percentual mais vantajoso do que o previsto na legislação”. 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. No caso, a base de cálculo do adicional noturno não configura direito absolutamente indisponível, porquanto a Constituição Federal limita-se a assegurar o patamar remuneratório superior do trabalho noturno em relação ao diurno, o que foi observado na hipótese. Nessa linha, há Precedentes da SbDI-1 e de Turmas do TST. 5. Sob tal contexto, considerando que o TRT, ao examinar a questão, proferiu decisão em conformidade com a tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, resulta inviabilizado o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A da CLT). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator