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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RMS 78.861

Preparo: deserção

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREPARO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de recurso ordinário em mandado de segurança por deserção, à luz da Súmula n. 187 do STJ.

2. Recorrente não comprovou o recolhimento das custas no ato de interposição do recurso ordinário em mandado de segurança e, mesmo intimada por esta Corte Superior para sanar a irregularidade (certidão de fls. 283, e-STJ), permaneceu inerte. Alegou, em sede regimental, gratuidade de justiça sem documentação comprobatória, nulidade por ausência de publicação válida no Diário de Justiça Eletrônico Nacional do ato de intimação e necessidade de abertura de prazo para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a mera alegação de ser beneficiário da justiça gratuita, desacompanhada de comprovação tempestiva, afasta a deserção; (ii) saber se seria necessária intimação específica para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, inclusive diante de alegada ausência de publicação válida do ato de intimação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional; (iii) saber se a ausência de comprovação do preparo, aliada à inércia após intimação para regularização, impede o processamento do recurso ordinário em mandado de segurança, com a consequente incidência da Súmula n. 187 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O preparo, consistente no recolhimento das custas e despesas processuais, constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência implica não conhecimento do recurso. Incumbe ao patrono diligenciar para o cumprimento das exigências formais e materiais.

5. No caso, inexistiu comprovação de recolhimento das custas no momento da interposição do recurso ordinário e, mesmo após intimação certificada nos autos (e-STJ), houve inércia da recorrente, o que inviabiliza o processamento do recurso por falta de preparo, impondo a aplicação da Súmula n. 187 do STJ.

6. A simples alegação de benefício da justiça gratuita não afasta a deserção. A comprovação deve ocorrer no ato de interposição ou no prazo assinalado para regularização do vício, o que não se verificou.

7. A invocação do art. 1.007, § 4º, do CPC não socorre a recorrente quando há intimação para sanar a irregularidade e subsiste a falta de preparo, sendo de rigor a incidência da orientação sumular desta Corte quanto à deserção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação do preparo, mantida após intimação para regularização, configura deserção e impede o processamento do recurso ordinário em mandado de segurança. 2. A mera alegação de gratuidade de justiça, desacompanhada de comprovação tempestiva, não afasta a deserção.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.585.439/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024.

Tese

1. A ausência de comprovação do preparo, mantida após intimação para regularização, configura deserção e impede o processamento do recurso ordinário em mandado de segurança. 2. A mera alegação de gratuidade de justiça, desacompanhada de comprovação tempestiva, não afasta a deserção.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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