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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.213.962

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. Na peça recursal, a parte afirma ter enfrentado de forma concreta todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma concreta, específica e integral os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ é insuficiente quando realizada de modo genérico; exige cotejo analítico entre as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas do recurso especial, demonstrando que a solução proposta prescinde de reexame do conjunto fático-probatório.

6. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte deve evidenciar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou, ainda, estabelecer distinguishing.

7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo inviável a impugnação parcial de fundamentos.

8. O habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade na matéria de sua competência; ausente ilegalidade manifesta, não se justifica a concessão (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.472.410/RS, Sexta Turma, DJEN de 27/11/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.552.169/RS, Quinta Turma, DJe 11/11/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, Sexta Turma, DJe de 25/9/2023.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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