STFRE 1.582.431 AgR
Fornecimento de medicamento: acórdão em consonância com os temas 6 e 1234 da Repercussão Geral
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de medicamento
- Acórdão em consonância com os temas 6 e 1234 da Repercussão Geral
- Compreensão Diversa
- Revolvimento de fatos e provas
- Honorários majorados
Ementa
Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento. Acórdão em consonância com os temas 6 e 1234 da Repercussão Geral. Compreensão Diversa. Revolvimento de fatos e provas. Súmula 279/STF. Honorários majorados. Agravo interno conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O recurso extraordinário buscava reformar acórdão que manteve a condenação da União e do Estado da Bahia ao fornecimento de medicamento para tratamento de acondroplasia.
2. O acórdão recorrido fundamentou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 106) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 793), reconhecendo a solidariedade dos entes federados e a excepcionalidade do fornecimento do fármaco Vosoritida, único registrado na Anvisa e adequado ao caso, conforme laudo médico e nota técnica do NATJUS/TJ-BA.
3. O Tribunal de origem exerceu juízo negativo de retratação em face dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, por entender que o acórdão estava em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte, especialmente considerando que o fármaco não foi analisado pela CONITEC e não há protocolo clínico, mas há manifestação técnica favorável do NatJus quanto à sua segurança e eficácia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em desconformidade com as teses firmadas nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral e se a revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem é possível em sede de recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno não merece provimento, pois o entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com as teses firmadas nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral.
6. A revisão das premissas fáticas que levaram à concessão do fármaco exigiria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que torna a eventual ofensa constitucional oblíqua e reflexa, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
8. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.