TSTRR-RR 0000003-59.2011.5.09.0303
Execução: fixação de limites em eventual penhora sobre proventos de aposentadoria dos executados
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Necessidade de adequação desses parâmetros
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE LIMITES EM EVENTUAL PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS EXECUTADOS. A decisão recorrida fixa limites para a penhora do benefício previdenciário, razão pela qual é de mérito e não interlocutória. Hipótese, portanto, em que seve ser afastado o óbice da Súmula 214 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS VISANDO À POSSÍVEL PENHORA DE PROVENTOS OU BENEFÍCIOS. LIMITES DE PENHORA FIXADOS EM DESACORDO COM AS REGRAS PROCESSUAIS VIGENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DESSES PARÂMETROS. 1. No presente caso, a decisão judicial de deferimento da expedição de ofícios ao argumento de impenhorabilidade dos benefícios previdenciários ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. 2. Ocorre que, na presente hipótese, ao deferir a expedição dos ofícios requeridos, o Tribunal Regional estabeleceu que a penhora somente poderia ser efetivada a partir do valor correspondente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. No entanto, conforme argumenta a exequente, não há, na lei, esse limite fixado no acórdão regional. 3. Com efeito, a SBDI-2 consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. 4. Nesses termos, a possibilidade de penhora dos rendimentos do executado, decorrente do atendimento à providência indicada pela parte exequente, demonstra-se plenamente viável, mas deve ser adequada aos parâmetros acima apontados, bem como ser realizada sem a fixação de limites não previstos na legislação processual civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 1º, III, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 1º, III, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar ao juiz da execução que expeça os ofícios requeridos pela parte exequente, autorizando-se, se for o caso, a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da parte executada, desde que não seja reduzida a renda dos devedores a patamar inferior ao salário mínimo, nos termos do artigo 529, § 3º, do CPC. Brasília, 26 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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