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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000702-73.2023.5.10.0021

Recolhimento do FGTS, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECOLHIMENTO DO FGTS, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CEDIDO PARA EMPRESA PRIVADA – AGÊNCIA PRIMÁRIA À SAÚDE (ADAPS) - PARA OCUPAR CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. No caso, o Tribunal Regional consignou que, no recurso ordinário, o reclamante pediu “a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício e condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes”. Esta Turma entendeu que não houve por parte do Regional a emissão de tese explícita sobre o “recebimento das parcelas de FGTS relativas ao período laborado, bem como, dos direitos garantidos a todos os trabalhadores, seja celetista ou estatutário, assegurados pela Constituição Federal, relativamente ao 13º salário e às férias e seu adicional de 1/3, proporcionalmente aos meses trabalhados na recorrida”, o que impossibilita o seu exame nesta Corte extraordinária, nos termos da Súmula nº 297 do TST, ante a falta de prequestionamento. Verifica-se que o Regional analisou o pedido de vínculo empregatício e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes, ao passo que, a parte trouxe, nesta instância recursal, o pedido de recebimento de direitos trabalhistas relativas ao período laborado, matéria não analisada na decisão recorrida. Desta forma, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade, visto que diante das circunstâncias narradas, não se mostra possível adentrar na análise dos argumentos recursais, na medida em que seu recurso de revista, no aspecto, sequer mereceu ser conhecido. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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