TSTAIRR 0010602-52.2022.5.03.0040
Fase de cumprimento de sentença: contribuições previdenciárias
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Fase de cumprimento de sentença
- Contribuições previdenciárias
- Desoneração da folha de pagamento
- Revolvimento de fatos e provas
- Óbice da súmula 126/TST
- Ofensa direta e literal à constituição federal não configurada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional registrou a ausência de comprovação da participação da Executada no regime de desoneração fiscal (Lei 12.546/2011). Consignou o seguinte trecho do laudo pericial: “Caberia à Reclamada, então, comprovar nos autos que optou pelo recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre o valor da receita bruta, demonstrando, inclusive, o período pelo qual assim o fez”; “Os documentos por ela anexados, salvo melhor juízo, não se prestam para tanto, visto que não existe certidão da Receita Federal, informando que a Reclamada faz jus ao regime de desoneração fiscal, inclusive com o período”. Concluiu o TRT, soberano na análise de fatos e provas, que a Agravante “não demonstrou de modo hábil o desacerto pericial”. Nesse cenário, não há como se alcançar conclusão diversa sem o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite, ante os termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator