STFRcl 72.984 AgR
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da Administração Pública
- Alegada ausência de prévio esgotamento das instâncias ordinárias
- Não ocorrência
- Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada
- Suposto reexame de fatos e provas
- Deferido o benefício da Justiça gratuita
Ementa
Agravo regimental em reclamação. 2. Direito do Trabalho. 3. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. 4. Alegada violação ao decidido na ADC 16 e no tema 246 da repercussão geral. 5. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Reclamação julgada procedente. 6. Alegada ausência de prévio esgotamento das instâncias ordinárias. Não ocorrência. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Suposto reexame de fatos e provas. Não ocorrência. 9. Agravo regimental desprovido. 10. Deferido o benefício da Justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e deferiu o benefício da Justiça gratuita ao agravante, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.