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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.173.403

Decisão da presidência: transporte em plataforma digital

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRANSPORTE EM PLATAFORMA DIGITAL. DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ausência de enfrentamento expresso dos dispositivos legais invocados, sem a oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

2. O Tribunal de origem concluiu que houve comprovação de condutas inadequadas do motorista, como fraudes em rotas e valores de corridas, legitimando seu desligamento da plataforma sem indenização. Reconheceu a validade dos registros eletrônicos como prova e entendeu que a empresa exerceu regularmente sua liberdade contratual ao rescindir a parceria, sem índole abusiva ou ilegalidade. Assim, considerou legítima, motivada e regularmente comunicada a desativação da conta, afastando qualquer direito à reativação ou indenização.

3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à comprovação de condutas irregulares e à legitimidade do desligamento do motorista, exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, circunstância inviável em recurso especial à luz da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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