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Jurisprudências

STJHC 857.439

Writ substitutivo de recurso próprio: roubo circunstanciado

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Roubo circunstanciado
  • Dosimetria
  • Exasperação da pena-base
  • Modus operandi
  • Redução parcial em apelação

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MODUS OPERANDI. REDUÇÃO PARCIAL EM APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA BRANCA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Leonardo Estevão de Faria, condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, pelo crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal). A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal em razão da desproporcionalidade na exasperação da pena-base e requer o abrandamento do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base; e (ii) se o regime inicial fechado foi devidamente fundamentado, considerando as circunstâncias do crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem reduziu parcialmente a pena-base para 4 anos e 8 meses de reclusão, justificando o recrudescimento com base na ousadia do réu, que, em companhia de comparsas, realizou sucessivos roubos no mesmo estabelecimento comercial, debochando das funcionárias e anunciando sua intenção de retornar para novos crimes. Esse comportamento demonstra acentuada gravidade na conduta, justificando o aumento da pena. A redução aplicada pelo Tribunal foi proporcional, mantendo a fundamentação adequada à luz do princípio da individualização da pena.

4. O regime fechado foi corretamente aplicado, considerando a gravidade concreta do delito, cometido em concurso de pessoas e uso de arma branca. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de regime mais gravoso quando o modus operandi revela maior periculosidade. O quantum de pena e as circunstâncias fáticas desfavoráveis, especialmente o uso de faca e a intimidação em grupo, justificam o regime mais severo, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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