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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.003.836

Pronúncia: elementos do inquérito e testemunhos indiretos

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisões monocráticas que deram provimento a recursos especiais, reformando acórdão que havia mantido a pronúncia dos agravados.

2. A parte agravante sustenta que as decisões agravadas incorreram em revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e defende a existência de indícios suficientes para a pronúncia dos agravados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos judicializados suficientes para fundamentar a pronúncia dos agravados, conforme o padrão probatório exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Elementos oriundos do inquérito, ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas previstas na parte final do art. 155 do CPP, e testemunhos indiretos não são aptos para comprovar nenhum elemento do crime na etapa da pronúncia.

5. No caso concreto, os testemunhos indiretos apontados pelo acórdão recorrido são insuficientes para atender ao padrão probatório exigido pelo art. 413 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos oriundos do inquérito e depoimentos indiretos, ainda que estes últimos sejam produzidos em juízo.

2. Cada elemento do crime deve ser comprovado de forma específica e individual, por meio de prova direta e judicializada, conforme o padrão probatório exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 413.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, voto-vista do Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024.

Tese

1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos oriundos do inquérito e depoimentos indiretos, ainda que estes últimos sejam produzidos em juízo.

2. Cada elemento do crime deve ser comprovado de forma específica e individual, por meio de prova direta e judicializada, conforme o padrão probatório exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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