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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.356.225

Crime de furto qualificado: qualificadora de rompimento de obstáculo devidamente demonstrada

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crime de furto qualificado
  • Qualificadora de rompimento de obstáculo devidamente demonstrada
  • Regime inicial fechado para o cumprimento de pena menor que 4 anos
  • Circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA MENOR QUE 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.

2. Condenação do réu à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para fixar o regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em: (i) afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo diante da não juntada de laudo pericial; e (ii) estender regime inicial semiaberto para réus reincidentes, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem reconheceu a qualificadora de rompimento de obstáculo considerando o relato do proprietário da empresa vítima, as declarações dos guardas civis, bem como o fato de que os cadeados e a corrente que trancavam o portão do estabelecimento furtado terem sido encontrados na posse do réu.

5. A ausência de laudo pericial não afasta a qualificadora de rompimento de obstáculo quando esta puder ser comprovada por outros meios de prova, como a testemunhal, em conformidade com o art. 167 do CPP.

6. Em se tratando de pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e de reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2° e 3º, e art. 59 do CP, a pena privativa de liberdade poderá ser cumprida em regime inicialmente fechado.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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