TSTRR 696-69.2022.5.20.0006
Contribuição assistencial: descontos
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Contribuição assistencial
- Descontos
- Empregados não filiados ao sindicato
Ementa
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS. EMPREGADOS NÃO FILIADOS AO SINDICATO. DIREITO DE OPOSIÇÃO ASSEGURADO NA CONVENÇÃO COLETIVA. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, diante das premissas fixadas no acórdão regional, é possível o desconto das contribuições assistenciais dos empregados não sindicalizados da ré, conforme determinado pelas instâncias ordinárias. 2. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, ao concluir o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, adotou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". 3. Dessa forma, o prestígio à negociação coletiva não frustra a liberdade sindical na medida em que o direito de oposição guarnece esse direito. O empregado que não quiser pagar a contribuição assistencial pode formalizar sua recusa perante o sindicato, desde que observados os prazos e procedimentos estabelecidos na própria norma coletiva. 4. No caso, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou expressamente que, no instrumento coletivo, foi assegurada a possibilidade de oposição dos empregados ao desconto das contribuições assistenciais. Nessa linha, reportando-se à cláusula 27ª da convenção coletiva, pontuou que " havendo recusa do empregado à referida contribuição, essa manifestação deveria se dar no prazo de 72 horas úteis do acordado em Convenção Coletiva, o que não ocorreu, pois nenhum empregado no prazo estipulado manifestou rejeição ao desconto ". 5. Em tal contexto, não comporta reforma a decisão que julgou procedente o pedido para que a ré proceda aos descontos relativos às contribuições assistenciais dos empregados não sindicalizados e que não exerceram o direito de oposição na forma prevista no instrumento coletivo. Recurso de revista de que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.