STJAgInt no AREsp 864.144
Razões recursais: não indicação
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Razões recursais
- Não indicação
- Fundamento não enfrentado
- Incidência
- Insurgência fundada em contexto fático diverso
- Termo final do cálculo de honorários
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E ENUNCIADO DE SÚMULA. VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MANTIDA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA FUNDADA EM CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. MANTIDA. SÚMULA 7/STJ. TERMO FINAL DO CÁLCULO DE HONORÁRIOS. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO JULGADO (SÚMULA 111/STJ). SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. A insurgência contra a aplicação do teor da Súmula 284/STF não se sustenta, pois não se admite recurso especial cujas razões recursais entejam amparadas em dispositivo constitucional ou em enunciado de súmula, sem indicação de dispositivo de lei federal pretensamente violado. Precedentes.
2. Do mesmo modo, não prospera a insatisfação contra a aplicação da Súmula 282/STF, pois o fundamento adotado pela decisão ora agravada (ausência de manifestação da Corte de origem a respeito do art. 269, II, do CPC/1973) não foi enfrentado no presente recurso, atraindo a incidência do teor da Súmula 182/STJ.
3. Quanto à incidência da Súmula 83/STJ, observe-se que o Sodalício de origem alinhou-se à jurisprudência deste Superior Tribunal ao firmar o termo inicial dos juros de mora na data da citação, conforme teor da Súmula 204/STJ. Não se sustenta a alegação de que caberia a fixação daqueles juros nos termos da Súmula 54/STJ, pois o caso não trata de responsabilidade extracontratual, mas de benefício previdenciário, estando, pois, evidente a diversidade de contexto fático.
4. Finalmente, quanto à insurgência relativa à aplicação da Súmula 7/STJ, observe-se que o fundamento para fixar o termo final do cálculo dos honorários foi o teor da Súmula 111/STJ. Assim, por estar a alegação dissociada do alicerce do decisório, não se admite o agravo nesse ponto, por incidência do teor da Súmula 284/STF. Precedentes.
5. Agravo parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.