TSTRR 0000370-08.2023.5.08.0104
Plano de incentivo à aposentadoria previsto em norma coletiva
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Plano de incentivo à aposentadoria previsto em norma coletiva
- Requisitos preenchidos
- (ii) que se desligue espontaneamente da Companhia reclamada
- A saber, aquele relativo ao desligamento espontâneo
- Não teria sido preenchido
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Foram estabelecidos, na cláusula 24 do ACT 2003/2005, dois requisitos para a adesão ao plano de incentivo à aposentadoria: (i) que o empregado já esteja aposentado ou se aposente durante a vigência do ACT; (ii) que se desligue espontaneamente da Companhia reclamada. 2. Nesse contexto, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de inclusão do reclamante no plano de incentivo à aposentadoria, por entender que um dos requisitos previstos na referida cláusula coletiva – a saber, aquele relativo ao desligamento espontâneo – não teria sido preenchido. 3. Isso porque, após a aposentadoria em 10.09.2020, o reclamante continuou prestando serviços para a Companhia de Saneamento do Pará. Sobrevindo o ACT 2003/2005, o reclamante, em 22.06.2023, solicitou o desligamento voluntário, mediante adesão ao Plano de Incentivo à Aposentadoria. Em resposta, a reclamada comunicou ao reclamante a rescisão do seu contrato de trabalho, por iniciativa da empregadora. 4. Considerada a literalidade da cláusula 24 do ACT 2003/2005, como fez o Tribunal de origem, os requisitos previstos para a adesão ao plano de desligamento voluntário não estariam preenchidos pelo reclamante ou por qualquer outro trabalhador aposentado. 5. Com efeito, conforme tese fixada pelo STF no Tema 606 de repercussão geral, a concessão de aposentadoria espontânea após a vigência da EC 103/2019 rompe automaticamente o contrato de trabalho dos empregados públicos. 6. Assim, estando aposentado o empregado, seria inviável o posterior desligamento de forma voluntária, pois o contrato de trabalho já estaria extinto desde a data da aposentadoria. 7. Para dar sentido à manifestação da vontade coletiva, impõe-se compreender que a cláusula 24 do ACT 2003/2005 assegura ao empregado aposentado que permanece prestando serviços a oportunidade de desligamento voluntário da empresa, mediante adesão ao Plano de Incentivo à Aposentadoria. 8. Assim, se o reclamante continuou prestando serviços após a aposentadoria espontânea, tendo postulado a adesão ao plano de desligamento voluntário antes da comunicação patronal sobre a extinção do vínculo de emprego, estão preenchidos os requisitos previstos na cláusula 24 do ACT 2003/2005. 9. A rescisão contratual por iniciativa da reclamada, somente após a solicitação de adesão ao PDV, configura ato obstativo à aquisição do direito previsto em norma coletiva, em desprestígio à boa fé contratual e aos princípios que norteiam a boa conduta do empregador, não podendo ser validada. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, de forma indenizada, dos benefícios decorrentes da adesão do reclamante ao Programa de Incentivo à Aposentadoria, nos termos da Cláusula 24.2 do Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025, bem como do restabelecimento da Assistência Médica e Odontológica, até o fim do prazo previsto na referida Cláusula, observado o ressarcimento de valores, pelo reclamante, conforme previsto em norma coletiva. Honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pela reclamada em favor do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Custas a encargo da reclamada, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Brasília, 29 de abril de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator