TSTAg-EDCiv-RR 0063800-82.2009.5.03.0032
Penhora sobre proventos de aposentadoria: premissa fática de comprometimento da subsistência da parte executada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Penhora sobre proventos de aposentadoria
- Premissa fática de comprometimento da subsistência da parte executada
- Óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e das súmulas 126 e 266 do TST
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREMISSA FÁTICA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DAS SÚMULAS 126 E 266 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR nº 75, em 24/3/2025, fixou a tese de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. II. No caso dos autos, contudo, considerando que o benefício percebido pela parte executada, no valor de R$ 1.781,00, supera o salário mínimo nominal em importância ínfima, e diante da premissa fática consignada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), de que a penhora de qualquer valor comprometeria a subsistência da parte executada, não se há falar em violação direta e literal de norma constitucional, na forma do art. 896, § 2º, da CLT, tampouco em aderência estrita da controvérsia à tese vinculante firmada no IRR nº 75/TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator