STJAgInt no REsp 2.213.513
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Concessionária
- Responsabilidade solidária
- Cerceamento de defesa
- Dano ambiental
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE HIDRELÉTRICA). CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO AMBIENTAL. NATUREZA PROPTER REM E ILÍCITO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal com vistas à recuperação de dano ambiental em área de preservação permanente localizada no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, na margem do Rio Paraná.
3. Divergir da fundamentação do julgado recorrido e acolher os argumentos utilizados pela parte recorrente (de que a decisão saneadora não está coberta pela preclusão) demanda o necessário reexame de matéria fático-probatório (Súmula 7 do STJ).
4. Esta Corte Superior, sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, firmou a tese de que a obrigação de reparar dano ambiental possui natureza propter rem e solidária, "sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou dos dois, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente." (Tema 1.204 do STJ).
5. Caso em que a Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, ao tempo do ajuizamento da ação, estava sob a responsabilidade de uma concessionária (CESP) e passou a ser operada por outra (RPESA), no curso do processo; por essa razão, o Regional, com lastro no enunciado da Súmula 623 do STJ, entendeu que a responsabilidade solidária e objetiva das concessionárias por danos ambientais não se encerrava "com o término do período de concessão de uma empresa, em um caso, nem eximem a nova concessionária de lidar com as consequências dos danos ocorridos anteriormente ao início de sua concessão em outro."
6. O acolhimento do apelo especial no ponto relativo à ausência de comprovação de ilícito ambiental e do consequente dever de indenizar da concessionária desafia o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ).
7. Quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre o dispositivo tido por violado, a despeito de arguido nos embargos de declaração ali opostos, e inexiste nas razões recursais arguição do tema com fundamento para a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, há ausência de prequestionamento que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ.
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.