Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.060.449

Execução penal: posse de droga para consumo próprio em estabelecimento prisional

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. TEMA 506/STF. REGIME E REMIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de ilegalidade no acórdão que reconheceu falta disciplinar de natureza grave pela posse de entorpecente para consumo próprio no interior de estabelecimento prisional, determinando regressão ao regime fechado, interrupção do lapso para progressão e perda de 1/3 dos dias eventualmente remidos.

2. Pedido do Ministério Público Federal para intimação do Ministério Público estadual a fim de contraminutar o agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há previsão legal ou regimental para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus e se é necessária a intimação do Ministério Público estadual; (ii) saber se a posse de droga para consumo próprio em estabelecimento prisional constitui falta disciplinar de natureza grave, à luz da Lei de Execução Penal, mesmo após o Tema 506 do STF; (iii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, desclassificar a falta disciplinar ou afastar suas consequências, com reexame do conjunto fático-probatório; e (iv) saber se a fração de 1/3 de perda dos dias remidos está devidamente fundamentada conforme a LEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistência de previsão legal ou regimental para contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus; é prescindível a intimação do Ministério Público estadual, sendo suficiente a intervenção do Ministério Público, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º), mediante a manifestação do Subprocurador-Geral da República, nos termos do Decreto-lei n. 552/69.

5. A posse de droga para consumo próprio no interior de estabelecimento prisional configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, da LEP; o Tema 506 do STF, relativo à atipicidade penal do porte de pequena quantidade de maconha para uso pessoal, não afasta a natureza disciplinar da infração.

6. A desclassificação da falta ou a alteração das conclusões sobre autoria e materialidade demandaria revolvimento fático-probatório, medida inviável na via estreita do habeas corpus.

7. A perda de 1/3 dos dias remidos encontra amparo no art. 127 c/c art. 57 da LEP, com fundamentação nas circunstâncias e na gravidade da infração; cabível a interrupção do lapso para progressão (art. 112, § 6º, da LEP) e a regressão de regime (art. 118, I, da LEP), consoante a Súmula 534 do STJ.

8. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus não é prevista, sendo desnecessária a intimação do Ministério Público estadual, diante da atuação do Ministério Público Federal e da unidade institucional (CF, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/69). 2. A posse de droga para consumo próprio em estabelecimento prisional configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, da LEP, não afastada pelo Tema 506 do STF. 3. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para desclassificar falta disciplinar ou afastar suas consequências na execução penal. 4. A perda de até 1/3 dos dias remidos por falta grave exige fundamentação concreta e pode ser aplicada conforme o art. 127 c/c art. 57 da LEP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; LEP, arts. 39, II e V; 50, VI; 57; 112, § 6º; 118, I; 127; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210; Súmula 534/STJ

Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 506 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 534

Tese

1. A apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus não é prevista, sendo desnecessária a intimação do Ministério Público estadual, diante da atuação do Ministério Público Federal e da unidade institucional (CF, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/69). 2. A posse de droga para consumo próprio em estabelecimento prisional configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, da LEP, não afastada pelo Tema 506 do STF. 3. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para desclassificar falta disciplinar ou afastar suas consequências na execução penal. 4. A perda de até 1/3 dos dias remidos por falta grave exige fundamentação concreta e pode ser aplicada conforme o art. 127 c/c art. 57 da LEP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; LEP, arts. 39, II e V; 50, VI; 57; 112, § 6º; 118, I; 127; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210; Súmula 534/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.