STJREsp 2.172.031
Associação recreativa: reinclusão de ex-cônjuge no quadro social para fruir título patrimonial até a partilha
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Associação recreativa
- Autonomia associativa e direito de meação
- Estatuto associativo
- Natureza pessoal/indivisível do título
- Efeitos patrimoniais na comunhão
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSOCIAÇÃO RECREATIVA. REINCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE NO QUADRO SOCIAL PARA FRUIR TÍTULO PATRIMONIAL ATÉ A PARTILHA. AUTONOMIA ASSOCIATIVA E DIREITO DE MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015). ESTATUTO ASSOCIATIVO. NATUREZA PESSOAL/INDIVISÍVEL DO TÍTULO. EFEITOS PATRIMONIAIS NA COMUNHÃO.
1. Controvérsia relativa à possibilidade de manutenção, até a partilha, do direito de fruição de título patrimonial de clube adquirido na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial, diante da alegada autonomia associativa e das regras estatutárias.
2. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais, com fundamentação suficiente, ponderando a autonomia associativa com o direito patrimonial decorrente da meação e reconhecendo que o título integra o acervo partilhável, autorizando a fruição provisória pela autora até a partilha.
3. Conclusão do acórdão recorrido no sentido de que as cláusulas estatutárias que qualificam o título como pessoal, indivisível e intransferível não afastam, por si, seus efeitos patrimoniais na comunhão e não impedem, antes da partilha, a fruição pela meeira.
4. Tese de suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 313 do CPC/2015) não conhecida por ausência de prequestionamento nas instâncias ordinárias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.