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Jurisprudências

TSTRR 24571-28.2020.5.24.0006

Danos morais: acidente de trabalho

Ementa

RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. Restou demonstrado nos autos que a reclamante foi acometida de doença ocupacional que atingiu o braço e ombro direito, que as condições de trabalho são inseguras e/ou desfavoráveis quanto à ergonomia e que não houve retratação espontânea, ou seja, não houve esforço efetivo para minimizar a ofensa. A Corte Regional reduziu o valor da indenização por dano moral, de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00, nos termos do art. 223-G da CLT, consignando que o " tendo em vista a natureza das lesões, inclusive com redução definitiva da capacidade laborativa na proporção de 25%, entendo justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 ". Assim, o valor arbitrado se mostra incompatível com a extensão do dano, a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa, sobretudo em se considerando o longo período contratual (de mais de 18 anos) , que ainda se encontra em vigor, e as condições ergonômicas inadequadas no ambiente de trabalho, devendo, portanto, ser restabelecido o valor de R$15.000,00 fixado em sentença de primeiro grau . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, V da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, majorar o valor da indenização por dano moral, decorrente do acometimento de doença ocupacional, de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$15.000,00 (quinze mil reais). Custas inalteradas.

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