Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.946.469

Plano de saúde coletivo: manutenção de ex-empregado aposentado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 284. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação que discutia a manutenção de ex-empregado em plano coletivo com fundamento no art. 31 da Lei n. 9.656/1998.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2\. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade de conhecimento do recurso especial à luz dos requisitos legais de admissibilidade, especialmente quanto à interpretação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 e ao alegado vício na fundamentação do acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3\. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de fundamentação suficiente (Súmula 284/STF), bem como na necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (Súmulas 5 e 7 do STJ). 4\. A parte agravante não demonstrou, de modo claro e objetivo, a forma como a interpretação do acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais invocados, limitando-se à mera reprodução de argumentos da apelação. 5\. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inaplicabilidade do recurso especial para reavaliar provas ou interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 6\. Consoante o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.034/STJ, é assegurado ao aposentado o direito de manutenção no plano coletivo desde que assumido o pagamento integral das mensalidades, hipótese afastada no caso concreto diante da renúncia expressa do titular. 7\. A reapreciação da conclusão das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de renúncia exigiria incursão no acervo probatório, providência vedada nesta instância.

IV. DISPOSITIVO 8\. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.