STJAgRg no RHC 194.994
Indeferimento de prova pericial: cerceamento de defesa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de prova pericial
- Cerceamento de defesa
- Não demonstrado
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus, negando provimento na parte conhecida. O agravante, denunciado por contrabando, encontra-se preso cautelarmente desde 28/6/2023.
2. O habeas corpus impetrado perante a Corte local foi denegado, sendo rejeitadas as alegações de nulidade processual por indeferimento de prova pericial e de ilegalidade da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e se a manutenção da prisão cautelar configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois está em consonância com a jurisprudência dominante e permite a interposição de agravo regimental.
5. A ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso, naquilo que diz respeito ao pedido de revogação da prisão preventiva, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. O indeferimento da prova pericial decorreu de sua irrelevância para a instrução processual, não configurando cerceamento de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando em consonância com jurisprudência dominante. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa se fundamentado na irrelevância para a instrução processual.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 400, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no RHC n. 170.308/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/7/2024.
Tese
"1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando em consonância com jurisprudência dominante. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa se fundamentado na irrelevância para a instrução processual.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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