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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-RR 20448-51.2021.5.04.0024

Empresa brasileira de correios e telégrafos: férias

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Direito do Trabalho
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Férias
  • Abono pecuniário
  • Alteração na forma de cálculo
  • ECT por meio do Memorando Circular n.º 2.316/2016
  • Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE AOS EMPREGADOS ADMITIDOS SOB A ÉGIDE DA SISTEMÁTICA ANTERIOR. PRECEDENTE VINCULANTE PROFERIDO NOS AUTOS DO INCJULGRREMBREP-1000250-90.2022.5.02.0025 (TEMA Nº 115). 1 - Discute-se nos autos a legalidade da alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, implementada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) por meio do Memorando Circular n.º 2.316/2016, em relação aos empregados que já percebiam a parcela sob a sistemática anterior. 2 - A Turma decidiu que a metodologia de apuração prevista nesse novo normativo interno se aplica aos trabalhadores admitidos anteriormente à sua vigência, em razão do poder de autotutela conferido à Administração Pública, não havendo de se falar, assim, em configuração de alteração contratual lesiva. 3 - O julgado contraria o precedente vinculante firmado pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n.º IncJulgRREmbRep-1000250-90.2022.5.02.0025 (Tema n.º 115), cuja tese jurídica restou assim fixada: "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular n.º 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior". Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a inaplicabilidade das alterações promovidas pelo Memorando Circular n.º 2.316/2016 ao contrato de trabalho do reclamante, restabelecer o acórdão do Tribunal Regional no ponto em que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de abono pecuniário de férias, em parcelas vencidas e vincendas, a partir de 1.º/6/2016.

Indexação

Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa

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