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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.749.882

Plano de saúde: cancelamento indevido durante tratamento médico

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o acórdão recorrido, o qual reconheceu o cancelamento indevido de plano de saúde durante tratamento oncológico e confirmou a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do plano de saúde, ocorrido durante tratamento médico, caracteriza abuso de direito e enseja indenização por danos morais; (ii) verificar se a fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC; e (iii) estabelecer se a revisão do montante indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cancelamento unilateral do plano de saúde sem a devida notificação prévia ao beneficiário, especialmente quando já iniciado tratamento médico, configura abuso de direito e contraria os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da dignidade da pessoa humana.

4. A negativa de cobertura em meio a tratamento essencial gera danos morais presumidos, uma vez que causa sofrimento psicológico e insegurança ao paciente, ultrapassando o mero inadimplemento contratual.

5. O Tribunal de origem analisou detalhadamente a matéria controvertida e fundamentou sua decisão de forma clara e suficiente, não havendo afronta ao art. 1.022 do CPC, ainda que a decisão tenha sido contrária ao interesse da parte agravante.

6. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é admissível em hipóteses de quantia manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, incidindo, portanto, a Súmula 7/STJ.

7. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já analisadas, razão pela qual o recurso não merece provimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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