STJAgRg no AREsp 3.292.559
Intempestividade do RESP. não conhecimento
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade do RESP. não conhecimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RESP. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Intimação do acórdão recorrido em 22/1/2026 e interposição do recurso especial fora do prazo legal de 15 dias corridos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a intempestividade do recurso especial e, por consequência, conhecer do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias corridos, conforme CPC (art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029), aplicando-se, nos feitos penais, a regra de contagem prevista no CPP (art. 798).
5. A interposição fora do prazo legal caracteriza intempestividade, o que impede o conhecimento do recurso e autoriza a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
6. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.