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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 10778-86.2017.5.18.0008

Índice de atualização: correção monetária e juros de mora

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DÉBITO TRABALHISTA. ECT. PESSOA JURÍDICA QUE DETÉM AS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DA SÚMULA 219 DO TST. OMISSÃO CONSTATADA. Verifica-se que esta Corte, ao analisar os danos morais e definir que "a atualização monetária deverá ocorrer pela taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, em estrita observância aos termos da ADC 58", não se atentou para os fatos de a reclamada ser Pessoa Jurídica que detém as prerrogativas da Fazenda Pública. Tampouco observou já ter sido deferido em primeiro grau os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219 do TST. Assim, os embargos de declaração merecem ser providos para sanar as omissões apontadas. Embargos de declaração providos para sanar omissão, com efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeito modificativo, para, sanando a omissão, determinar que, onde se lê: "ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento do reclamante em relação aos temas: danos morais - valor arbitrado e multa por embargos declaratórios procrastinatórios; II) reconhecer a transcendência política da causa em relação aos temas danos morais - valor arbitrado e multa por embargos declaratórios procrastinatórios e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do reclamante; III) conhecer do recurso de revista do reclamante em relação aos temas: III.a) danos morais - valor arbitrado, por ofensa ao art. 5º, X, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, majorando a indenização por danos extrapatrimoniais, restabelecer a sentença que fixou o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); III.b) multa por embargos declaratórios procrastinatórios, por violação do art. 1.022, II, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa de 2% por embargos declaratórios protelatórios. IV) em relação aos danos morais, a atualização monetária deverá ocorrer pela taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, em estrita observância aos termos da ADC 58. Tratando-se de ação ajuizada antes da Lei 13.467/2017, não cabem honorários advocatícios sucumbenciais. Inalterados os valores arbitrados provisoriamente às custas e condenação.", leia-se: "ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento do reclamante em relação aos temas: danos morais - valor arbitrado e multa por embargos declaratórios procrastinatórios; II) reconhecer a transcendência política da causa em relação aos temas danos morais - valor arbitrado e multa por embargos declaratórios procrastinatórios e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do reclamante; III) conhecer do recurso de revista do reclamante em relação aos temas: III.a) danos morais - valor arbitrado, por ofensa ao art. 5º, X, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, majorando a indenização por danos extrapatrimoniais, restabelecer a sentença que fixou o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); III.b) multa por embargos declaratórios procrastinatórios, por violação do art. 1.022, II, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa de 2% por embargos declaratórios protelatórios. IV) em relação aos danos morais, a atualização monetária deverá observar os parâmetros firmados no RE n° 870.947, inclusive quanto aos critérios de uniformidade e de coerência estabelecidos no julgamento da Questão de Ordem relativa às ADI"s nºs 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC, nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021 e na Resolução nº 448, de 25 de março de 2022 do CNJ. Tratando-se de ação ajuizada antes da Lei 13.467/2017, não cabem honorários advocatícios sucumbenciais, porém deve ser mantida a sentença que deferiu o pedido de pagamento de honorários assistenciais, no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação, em favor do sindicato assistente, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Inalterados os valores arbitrados provisoriamente às custas e condenação.".

Indexação

Indenização por Dano Moral; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios

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