STJAgRg no AREsp 3.290.387
Decisão de inadmissibilidade fundada em repetitivos e em óbice da súmula n. 7/STJ
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cabimento do agravo interno na origem
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica
- Inaplicabilidade da fungibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM REPETITIVOS E EM ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por manter a inadmissibilidade do recurso especial.
2. Na origem, a inadmissibilidade do recurso especial foi fundada simultaneamente: (i) na conformidade do acórdão recorrido com tema repetitivo (art. 1.030, I, do CPC/2015); e (ii) em óbice da Súmula n. 7/STJ (art. 1.030, V, do CPC/2015).
3. A decisão monocrática reputou incabível o agravo em recurso especial quanto ao capítulo vinculado aos repetitivos (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015), afastou a fungibilidade e manteve a incidência da Súmulan. 7/STJ por ausência de impugnação específica.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se, diante de decisão de inadmissibilidade com fundamentos simultâneos nos arts. 1.030, I e V, do CPC/2015, cabia a interposição simultânea de agravo interno na origem e agravo em recurso especial, e se a interposição apenas do agravo em recurso especial configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal; (ii) saber se a alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal envolve rediscussão de dosimetria; e (iii) saber se é necessária impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e se tal decisão comporta fracionamento.
III. Razões de decidir
5. O art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 impõe o agravo interno na origem para atacar a negativa de seguimento fundada em repetitivos, sendo incabível o agravo do art. 1.042 quanto a esse capítulo. A orientação do Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF exige a interposição simultânea de agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015) e agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) quando houver fundamentos múltiplos (art. 1.030, I e V), o que afasta a fungibilidade e caracteriza erro grosseiro.
6. Incide o princípio da dialeticidade: o agravante deve impugnar, de forma efetiva e específica, todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de ataque específico atrai o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ.
7. A mera invocação de revaloração jurídica não afasta a Súmula n.7/STJ quando a pretensão demanda reexame das circunstâncias fático-probatórias fixadas nas instâncias ordinárias, exigindo argumentação concreta demonstrando tratar-se de matéria exclusivamente de direito.
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não comporta fracionamento; a subsistência de qualquer fundamento autônomo impede o processamento do apelo. Precedente da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).
9. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos já delineados, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.