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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-EDCiv-RR 1000946-03.2017.5.02.0252

Terceirização de serviços: escolta armada

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Escolta armada
  • Serviço de vigilância
  • Responsabilidade subsidiária da tomadora
  • Indenização por Dano Moral
  • Multa do Artigo 477 da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – ESCOLTA ARMADA – SERVIÇO DE VIGILÂNCIA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . A decisão agravada, provendo o recurso de revista do reclamante, deixou explicitamente consignado que, " em se tratando de empresa privada, da leitura do item IV da Súmula nº 331 do TST, percebe-se que esta Corte não fez distinção em relação à atividade de vigilância, mesmo que na hipótese de escolta armada ". O acórdão regional havia mantido a sentença que, por sua vez, afastara a responsabilidade da segunda reclamada. Observa-se da leitura do acórdão que a tese da atividade concomitante não foi adotada como razão de decidir, consequentemente não houve debate também acerca do argumento de inexigibilidade do título executivo. Logo, o argumento não foi devidamente prequestionado na decisão recorrida, nos termos exigido pela Súmula nº 297/TST, o que impede sua análise por esta Corte Superior. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 477 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização

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