TSTAg-EDCiv-EDCiv-RR 1000946-03.2017.5.02.0252
Terceirização de serviços: escolta armada
Relator(a): Liana Chaib
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Escolta armada
- Serviço de vigilância
- Responsabilidade subsidiária da tomadora
- Indenização por Dano Moral
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – ESCOLTA ARMADA – SERVIÇO DE VIGILÂNCIA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . A decisão agravada, provendo o recurso de revista do reclamante, deixou explicitamente consignado que, " em se tratando de empresa privada, da leitura do item IV da Súmula nº 331 do TST, percebe-se que esta Corte não fez distinção em relação à atividade de vigilância, mesmo que na hipótese de escolta armada ". O acórdão regional havia mantido a sentença que, por sua vez, afastara a responsabilidade da segunda reclamada. Observa-se da leitura do acórdão que a tese da atividade concomitante não foi adotada como razão de decidir, consequentemente não houve debate também acerca do argumento de inexigibilidade do título executivo. Logo, o argumento não foi devidamente prequestionado na decisão recorrida, nos termos exigido pela Súmula nº 297/TST, o que impede sua análise por esta Corte Superior. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 477 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização