Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJHC 930.537

Descabimento: roubo majorado e porte de arma de fogo de uso restrito

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Descabimento
  • Roubo majorado e porte de arma de fogo de uso restrito
  • Pretensão absolutória
  • Impossibilidade
  • Necessidade de dilação probatória
  • Dosimetria

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. AUMENTO NA TERCEIRA FASE SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONCECIDO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à absolvição da acusada condenada por roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo ou redução da pena aplicada.

2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial, condenando a acusada com base em provas testemunhais e reconhecimento formal, após a sentença de absolvição em primeira instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.

4. A questão subsidiária envolve a revisão da dosimetria da pena aplicada à acusada, especificamente quanto à fração de aumento na terceira fase da dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

6. No caso concreto, não se verificou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que a condenação se baseou em provas colhidas durante a instrução criminal.

7. A pena na terceira etapa da dosimetria foi exasperada em 3/8 pela incidência de duas majorantes (emprego de arma e concurso de agentes), porém sem apoio em elementos concretos do delito. Incide, portanto, à espécie o disposto na Súmula 443 desta Corte.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA PELA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO PARA 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 16 DIAS-MULTA.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder parcialmente"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.