STJAgRg no HC 1.100.671
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Natureza e quantidade de entorpecente
- Circunstâncias do crime (fuga com risco concreto)
- Bis in idem
- Regime inicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (FUGA COM RISCO CONCRETO). ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006).
2. Fato relevante. Pena-base fixada em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, acima do mínimo legal, fundamentada na apreensão de 85 tijolos de maconha (45 kg) e em circunstâncias concretas do delito durante a fuga: simulação de cumprimento de ordem de parada seguida de arrancada, arremesso de tablete de droga contra viatura policial e ultrapassagem forçada contra caminhão, com risco à incolumidade de policiais e de terceiros na rodovia.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram a exasperação da pena-base e afastaram a valoração da reincidência na primeira fase; na segunda, houve compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; na terceira, incidiu a majorante do art. 40, V, na fração mínima de 1/6 e foi afastado o redutor do art. 33, § 4º, por reincidência e dedicação a atividades criminosas; regime inicial fechado fixado nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há bis in idem na valoração da quantidade de droga na primeira fase (art. 42 da Lei 11.343/2006) e na negativa do redutor do art. 33, § 4º, na terceira fase; (ii) saber se a fuga com condutas que extrapolam o comportamento evasivo, com risco concreto a terceiros, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria; (iii) saber se, em habeas corpus substitutivo e após o trânsito em julgado, é possível revisar a dosimetria e revolver matéria fático-probatória diante de alegada flagrante ilegalidade; e (iv) saber se o agravo regimental pode inaugurar tese nova não deduzida na inicial do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo não é conhecido (RISTJ, art. 34, XX), especialmente após o trânsito em julgado, admitindo-se apenas o exame de eventual flagrante ilegalidade; no agravo regimental, a insurgência não apresenta elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
6. A natureza e a quantidade de droga, vetores preponderantes no art. 42 da Lei 11.343/2006, autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando lastreadas em elementos concretos, como a apreensão de 45 quilos de maconha.
7. A valoração negativa das circunstâncias do crime é idônea quando a conduta do agente, durante a fuga, extrapola o mero instinto de autopreservação e o desvalor ínsito ao tipo, expondo concretamente a risco a vida de policiais e terceiros (simulação de parada, arremesso de droga contra viatura e ultrapassagem forçada em alta velocidade).
8. Não há bis in idem: a negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas decorre de óbices legais autônomos (reincidência e dedicação a atividades criminosas), sendo a referência à quantidade de entorpecente na terceira fase mero reforço argumentativo, sem acréscimo de pena ou duplicação do agravamento operado na primeira fase.
9. Na segunda fase, a agravante da reincidência foi compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea, preservando-se o patamar anterior da reprimenda.
10. Na terceira fase, a majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/2006 (interestadualidade do tráfico) incide e foi aplicada na fração mínima de 1/6, mantendo-se a pena definitiva de 9 anos e 4 meses de reclusão e 933 dias-multa.
11. O regime inicial fechado se impõe de forma objetiva quando a pena supera 8 anos (CP, art. 33, § 2º, alínea a), tornando prejudicado o pleito de abrandamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A natureza e a quantidade de droga, preponderantes nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, autorizam a pena-base acima do mínimo quando fundamentadas em elementos concretos do caso.
2. A conduta evasiva que expõe concretamente terceiros a risco, com simulação de parada, arremesso de droga contra viatura e ultrapassagem forçada, legitima a valoração negativa das circunstâncias do crime.
3. Não há bis in idem quando a negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 se fundamenta na reincidência e na dedicação a atividades criminosas, autônomas em relação à quantidade de entorpecente.
4. Em habeas corpus substitutivo, a revisão da dosimetria somente é possível diante de flagrante ilegalidade, sendo incabível o revolvimento de matéria fático-probatória.
5. A pena definitiva superior a 8 anos impõe o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, V; Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 68; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea a
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.683.983/MA, Quinta Turma, DJEN 30.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.088.483/ES, Quinta Turma, DJEN 02.06.2026; STJ, AREsp 2.249.150/PA, Quinta Turma, DJEN 25.02.2025; STJ, AREsp 2.571.047/MA, Quinta Turma, DJEN 13.02.2025
Tese
1. A natureza e a quantidade de droga, preponderantes nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, autorizam a pena-base acima do mínimo quando fundamentadas em elementos concretos do caso.
2. A conduta evasiva que expõe concretamente terceiros a risco, com simulação de parada, arremesso de droga contra viatura e ultrapassagem forçada, legitima a valoração negativa das circunstâncias do crime.
3. Não há bis in idem quando a negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 se fundamenta na reincidência e na dedicação a atividades criminosas, autônomas em relação à quantidade de entorpecente.
4. Em habeas corpus substitutivo, a revisão da dosimetria somente é possível diante de flagrante ilegalidade, sendo incabível o revolvimento de matéria fático-probatória.
5. A pena definitiva superior a 8 anos impõe o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.