Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRE 1.531.708 AgR-ED

Alegação de omissão, contradição e obscuridade em decisão que aplicou o tema 1.042 da repercussão geral

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Alegação de omissão, contradição e obscuridade em decisão que aplicou o tema 1.042 da repercussão geral. Inexistência de vícios. Tentativa de rediscussão da controvérsia com fundamento em tese já apreciada. Rejeição aos embargos de declaração.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao receber embargos anteriores como agravo regimental, negou-lhe provimento, mantendo decisão monocrática que negara seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual, em sede de tutela cautelar antecedente, considerou legítima a retenção de mercadoria durante o despacho aduaneiro diante da constatação de subfaturamento, com base no tema 1.042 da repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a ausência de lavratura formal do auto de infração após a apresentação da manifestação de inconformidade, o que violaria os princípios do devido processo legal e da legalidade; e (ii) saber se a conversão dos embargos em agravo regimental, sem prévia intimação para complementação das razões recursais, violou o contraditório e a ampla defesa.

III. Razões de decidir

3. Não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que a decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as alegações relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à lavratura do auto de infração, que foi expressamente reconhecida pelo acórdão de origem com base nos elementos fáticos e na legislação aplicável.

4. A alegação de ausência de intimação para complementação das razões recursais não prospera, pois os embargos originários já continham fundamentos suficientes e específicos para a apreciação do agravo regimental, sendo desnecessária a abertura de nova oportunidade, conforme jurisprudência consolidada desta Suprema Corte.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.024, § 3º; CTN/1966, art. 142; Regulamento Aduaneiro, art. 570.

Jurisprudência relevante citada: RE 1.548.352 ED, RE 1.176.610 ED-AgR-ED-AgR-ED-EDv-ED, tema 1.042 da repercussão geral, Súmula 279 do STF, RE 1.504.394 ED-AgR.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.