TSTAg-AIRR 487-77.2021.5.21.0016
Ausência de interposição de recurso de revista e de agravo de instrumento
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Falta de interesse
- E selt engenharia ltda
- Dessa decisão, a ré CSS CONSTRUTORA LTDA
- Interpõe o presente agravo interno
- Não interpôs recurso de revista ou agravo de instrumento
- Análise conjunta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ CSS CONSTRUTORA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA E DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE. 1. O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento aos agravos de instrumento interpostos pelas rés CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE LTDA., CONSTRUTORA REMO LTDA. e SELT ENGENHARIA LTDA. 2. Dessa decisão, a ré CSS CONSTRUTORA LTDA. interpõe o presente agravo interno. 3. No entanto, a parte agravante não tem interesse jurídico em interpor agravo interno, pois a ré CSS CONSTRUTORA LTDA. não interpôs recurso de revista ou agravo de instrumento. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS RÉS CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE LTDA., CONSTRUTORA REMO LTDA. E SELT ENGENHARIA LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, as partes agravantes não impugnaram, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na ausência de transcendência da causa, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação dos presentes agravos. Agravos de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, aplicar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.