STJAgRg no HC 921.975
Não cabimento: adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Não cabimento
- Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
- Alegação de insuficiência de provas de autoria
- Matéria incompatível com a via eleita
- Dosimetria
- Aplicação cumulativa das causas de aumento de pena
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, uma vez que a sistemática recursal brasileira prevê o recurso ordinário contra acórdãos que denegam a ordem em habeas corpus (art. 105, II, "a", da Constituição Federal) e o recurso especial contra acórdãos que julgam apelação ou recurso em sentido estrito (art. 105, III, da Constituição Federal).
2. Não há como se acolher a tese de absolvição eis que, tendo sido a autoria e a materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor lastreadas em elementos do acervo probatório dos autos, entendimento diverso, como pretendido pelo agravante, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita.
3. No que tange à aplicação cumulativa das majorantes na dosimetria da pena, a jurisprudência desta Corte reconhece sua legalidade quando devidamente fundamentada, como na hipótese dos autos em que se trata de roubo cometido em concurso de três agentes, com o emprego de arma de fogo,
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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