STJEDcl no AgRg no RMS 76.552
Execução de multa penal: competência do ministério público e da fazenda pública
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução de multa penal
- Competência do ministério público e da fazenda pública
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA PENAL. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob o entendimento de que a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para a execução da multa penal na Vara de Execução Fiscal, caso o Ministério Público não atue em prazo razoável.
2. O embargante alegou ambiguidade no acórdão embargado, que teria admitido a atribuição subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional para a execução das multas penais. Sustentou violação aos artigos 5º, II, 37, caput, e 129 da Constituição Federal.
3. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração para que este Tribunal Superior se manifestasse sobre a competência exclusiva das varas de execução penal para a execução das penas de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou ambiguidade ao reconhecer a competência subsidiária da Fazenda Pública para a execução de multas penais, ao mesmo tempo em que afirmou a competência prioritária do Ministério Público na Vara de Execução Penal.
5. Saber se os embargos de declaração são o meio adequado para obter manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e para recorrer de decisões contrárias ao interesse das partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o Ministério Público é o órgão legitimado prioritariamente para promover a execução da pena de multa na Vara de Execução Penal, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal ao art. 51 do Código Penal.
7. A Fazenda Pública mantém, contudo, competência subsidiária para a execução dos valores relativos à multa penal, mesmo após a alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019.
8. Os embargos de declaração não são o meio adequado para recorrer de decisões contrárias ao interesse das partes ou para obter manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O Ministério Público é o órgão legitimado prioritariamente para promover a execução da pena de multa na Vara de Execução Penal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal. 2. Caso o Ministério Público não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias, o juiz da execução criminal deve dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública para a respectiva cobrança na Vara de Execução Fiscal, conforme o rito da Lei nº 6.830/1980. 3. Embargos de declaração não são o meio adequado para recorrer de decisões contrárias ao interesse das partes ou para obter manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, II, 37, caput, e 129; Código Penal, art. 51; Lei nº 13.964/2019; Lei nº 6.830/1980; Lei de Execução Penal, arts. 164 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada:STF, interpretação conforme ao art. 51 do Código Penal; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.625.988/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 01.02.2023.
Tese
1. O Ministério Público é o órgão legitimado prioritariamente para promover a execução da pena de multa na Vara de Execução Penal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal. 2. Caso o Ministério Público não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias, o juiz da execução criminal deve dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública para a respectiva cobrança na Vara de Execução Fiscal, conforme o rito da Lei nº 6.830/1980. 3. Embargos de declaração não são o meio adequado para recorrer de decisões contrárias ao interesse das partes ou para obter manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.